29/09/09

Legislação.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, estabelece as características dos passeios e caminhos de peões existentes na via pública, que devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m.

ANEXO.
Capítulo 1—Via pública:
Secção 1.2—Passeios e caminhos de peões:
1.2.1—Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m.
1.2.2—Os pequenos acessos pedonais no interior de áreas plantadas, cujo comprimento total não seja superior a 7 m, podem ter uma largura livre não inferior a 0,9 m.


Todos os espaços públicos que não cumpram estas normas devem ser adaptados. A adaptação deve ser feita até ao ano 2011 (para obra construida depois de 1997) ou 2016 (para a obra construida anteriormente). Toda a obra nova que não cumpra a norma é manifestamente contrária a lei. Após o prazo estabelecido, o incumprimento poderá ser sancionado e pode levar a perda de mandato municipal.


Artigo 9.º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.
1—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra.
2—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei.
3—As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei.
4—Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.